STJAgInt no AREsp 3.073.801
Alagamento de imóveis: reconhecida culpa concorrente das partes
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alagamento de imóveis
- Reconhecida culpa concorrente das partes
- Danos morais configurados
- Revisão
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE IMÓVEIS. RECONHECIDA CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos agravantes contra o Município de Erechim, em decorrência dos constantes episódios de alagamento de seus terrenos e residências.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve responsabilidade concorrente das partes, demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
3. O valor fixado a título de danos morais não é irrisório, nem exorbitante, diante do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. De modo que rever tal valor encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.