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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.181.605

Execução de condenação proferida pelo tribunal de contas dos municípios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA DE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.

1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial. Assim, inexiste omissão acerca do mérito das questões suscitadas no apelo nobre.

2. A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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