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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101627-89.2017.5.01.0069

Horas extras: adicional de hora de repouso e alimentação (ahra)

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Adicional de hora de repouso e alimentação (ahra)
  • Ao contrário do que afirma a reclamada o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao contrário do que afirma a reclamada o e. TRT não declarou a invalidade da norma Coletiva que estipulou o adicional de 39%, a ser pago para compensar o intervalo intrajornada. Em verdade, o Regional manteve a condenação nas horas extras ao fundamento de que “a norma coletiva estabeleceu critério mais favorável aos empregados, o que justifica a sua prevalência. Contudo, in casu, a ré, em que pese afirmar que efetuou o pagamento da rubrica AHRA, não apresentou os contracheques do Autor ou, ainda, as Fichas Financeiras relativas a todo o período contratual imprescrito, ônus que lhe competia.”. Ressaltou, ainda, “Na verdade, apenas há nos autos três contracheques trazidos pelo próprio reclamante, nos quais consta o registro de pagamento da AHRA, porém, era necessário que a ré exibisse todos os contracheques do período imprescrito, a fim de possibilitar a aferição do pagamento da AHRA, o que não fez, restando confessa no particular.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que o reclamante recebeu corretamente os adicionais compatíveis com o seu regime de trabalho, bem como usufruiu as folgas devidas, tudo de acordo com os Acordos Coletivos celebrados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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