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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.317.532

Crime contra a ordem tributária: princípio da correlação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão recorrido que julgou improcedente revisão criminal.

2. A defesa alega violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, além de atipicidade da conduta em relação ao crime de corrupção passiva.

3. O Tribunal de origem, em julgamento de revisão criminal, afastou as teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via recursal eleita, é possível apreciar as teses defensivas de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, bem como de atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na espécie, a defesa busca uma completa revisão da condenação do agravante. Destaca-se, contudo, que o âmbito de cognição do recurso especial é restrito, assim como o é o da revisão criminal. Além disso, esta Corte vê-se limitada pela moldura fática trazida pelo acórdão recorrido, ou seja, pelo acórdão que julgou a revisão criminal.

6. Salienta-se que não cabe, em sede de ação revisional, um rejulgamento de todas as teses defensivas, como se segunda apelação fosse.

7. Quanto à tese recursal de violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, constata-se que tal questão já foi apreciada e rechaçada por esta Corte, nos autos do AREsp 730.187, de relatoria do Ministro Jorge Mussi.

8. De outro lado, não é possível inverter ou alterar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido. Uma vez que o Tribunal de origem confirmou que o recorrente praticou o crime previsto no art. 3º, II da Lei n. 8.137/1990, em coautoria com funcionária pública, a pretensão defensiva de absolvição demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 deste Sodalício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O âmbito de cognição de recurso especial em revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras do Código de Processo Penal. 2. Não cabe a este Sodalício ir além da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame de fatos e provas."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.137/1990, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, RHC 78.959/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

Tese

"1. O âmbito de cognição de recurso especial em revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras do Código de Processo Penal. 2. Não cabe a este Sodalício ir além da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame de fatos e provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

"[...] '[é] possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime' [...]".

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