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Jurisprudências

TSTRRAg 1000126-65.2025.5.02.0005

(em recuperação judicial) diferenças de FGTS: ônus da prova

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • (em recuperação judicial) diferenças de FGTS
  • Ônus da prova
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Concluiu que eram devidas as diferenças de valores referentes ao FGTS
  • Incide a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho
  • Limites da condenação

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO 1. Ao examinar o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional anotou que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou somente as guias de levantamento do FGTS, e que, por outro lado, o reclamante juntou extrato que comprovou a falta de pontualidade dos recolhimentos de FGTS (o último depósito ocorreu em fevereiro/2024 e o fim do contrato de trabalho ocorreu em novembro/2024 e não constam os recolhimentos anteriores a novembro/2023). Concluiu que eram devidas as diferenças de valores referentes ao FGTS. 2. Nas razões recursais a parte assevera que o reclamante não comprovou a alegação de inconsistência no recolhimento do FGTS. 3. Ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no acórdão regional demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RITO ORDINÁRIO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados meramente estimativos os valores trazidos na petição inicial, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados. 2. Frise-se que ainda pende de exame por este Tribunal Superior o IRR n.º 35, que trata exatamente da questão jurídica ora controvertida, sendo que não há determinação de suspensão dos processos. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao entender que a condenação imposta à reclamada deveria ser limitada aos valores apontados pela parte reclamante na petição inicial, decidiu em desacordo com o entendimento desta 3ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e II ¿ conhecer o recurso de revista do reclamante por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deduzidos na referida ação trabalhista não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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