STJEDcl no AgRg no HC 1.096.395
Impetração substitutiva de recurso especial: cadeia de custódia e códigos hash
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração substitutiva de recurso especial
- Cadeia de custódia e códigos hash
- Revolvimento fático-probatório inviável
- Omissão inexistente
- Contradição externa
- Flagrante ilegalidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA E CÓDIGOS HASH. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto à cadeia de custódia da prova digital, notadamente sobre a referência a códigos hash no laudo pericial e sua correlação com os aparelhos apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, quanto às teses de cadeia de custódia da prova digital e à validade da perícia técnica com referência a códigos hash. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de matéria de mérito, com atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material; não se prestam, como regra, ao reexame do mérito.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, as teses sobre cadeia de custódia, perícia técnica independente de prints, autorização judicial para busca/acesso e referência aos códigos hash vinculados aos aparelhos apreendidos e ao auto de apreensão; tudo, de acordo com o assentado pela origem, já que o revolvimento fático-probatório não é possível na impetração, ainda mais quando substitutiva de recurso especial.
6. A pretensão deduzida visa rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, ausentes vícios aptos a justificar efeitos infringentes. A contradição externa não é matéria típica de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 887.255/PB, Quinta Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 848.280/SP, Sexta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17/8/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.