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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 78.859

Indiciamento: arquivamento do inquérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indiciamento
  • Arquivamento do inquérito
  • Manutenção de registro em banco de dados policial sob sigilo
  • Ausência de ilegalidade ou abuso de poder

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDICIAMENTO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS POLICIAL SOB SIGILO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

2. Fato relevante. Indiciamento por suposta prática de homicídio culposo no curso de inquérito instaurado para apurar explosão ocorrida em 29/4/2024 durante o transporte de cilindros de gás FM200; ao término das investigações, o órgão ministerial promoveu o arquivamento por ausência de prova do nexo de causalidade.

3. Pretensão. Cancelamento do indiciamento e exclusão do respectivo registro dos bancos de dados criminais, sob alegação de ausência de lastro probatório mínimo e de afronta ao art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indiciamento foi formalizado sem os indícios mínimos exigidos pelo art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013; (ii) saber se o arquivamento do inquérito por ausência de provas conclusivas autoriza a exclusão do registro de indiciamento dos bancos de dados do instituto de identificação policial, ou se os registros devem ser mantidos sob sigilo; e (iii) saber se, na via estreita do mandado de segurança, é possível o revolvimento fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade do indiciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O indiciamento observou o art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, diante da existência de indícios iniciais do possível cometimento de crime culposo pelo responsável técnico vinculado às empresas envolvidas no transporte.

7. Inexistem elementos que demonstrem ilegalidade, abuso de poder ou nulidade do ato de indiciamento. O arquivamento do inquérito fundou-se na ausência de provas conclusivas acerca da dinâmica e da causa do acidente, não na nulidade das informações e das provas, circunstância que afasta a possibilidade de cancelamento total do registro.

9. As informações relativas a inquérito e processo criminal devem ser protegidas pelo sigilo, sem exclusão dos bancos de dados do instituto de identificação policial, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.

10. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo e não comporta revolvimento fático-probatório, inviabilizando a desconstituição das conclusões das instâncias de origem quanto à regularidade do indiciamento.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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