STFMS 40.319 MC-Ref
Medida cautelar em mandado de segurança: direitos fundamentais da criança com deficiência
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Medida cautelar em mandado de segurança
- Direitos fundamentais da criança com deficiência
- Síndrome congênita do zika vírus
- Medida provisória nº 1.287/2025
- Risco de perda do direito
- Proteção constitucional à infância e à pessoa com deficiência
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME CONGÊNITA DO ZIKA VÍRUS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287/2025. RISCO DE PERDA DO DIREITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INFÂNCIA E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. Mandado de segurança impetrado por menor contra alegada omissão do Presidente da República e do INSS quanto à efetiva viabilização do benefício indenizatório instituído pela Medida Provisória 1.287/2025, destinado às crianças com sequelas permanentes decorrentes da síndrome congênita do vírus da Zika.
2. No MS 40.297/DF - caso idêntico ao dos autos -, o Plenário do STF referendou a medida cautelar para assegurar a fruição do benefício. Tal decisão já ampara o direito do impetrante porque nela consta expressamente que é extensível “a todas as crianças em idêntica situação”.
3. Posteriormente, em 19 de maio de 2025, foi editada a Portaria Conjunta MPS/INSS/MS n.º 53/2025, que regulamenta o benefício, fixa parcela única de R$ 60.000,00 e determina que o pedido seja protocolado pelos canais do INSS, preferencialmente pelo aplicativo Meu INSS.
4. Não obstante a proteção já garantida pela decisão cautelar no MS 40.297/DF, bem como a disciplina administrativa estabelecida pela Portaria Conjunta, a liminar deve ser deferida neste feito a fim de assegurar que o benefício criado pela Medida Provisória permaneça disponível mesmo se ocorrer a sua caducidade.
5. Medida cautelar referendada para que o direito ao benefício previsto na MP nº 1.287/2025 seja assegurado à parte impetrante, mesmo na hipótese de perda de vigência da Medida Provisória, desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a liminar, para assegurar que o benefício criado pela Medida Provisória permaneça disponível mesmo se ocorrer a sua caducidade, entendendo que, caso sobrevenha deliberação diversa do Congresso Nacional, a decisão cautelar será reavaliada, à luz de eventual conversão em Lei, e que, em qualquer hipótese, o patamar de direitos constante da Medida Provisória, atendidos os requisitos ali previstos, está assegurado à parte impetrante e, por efeito normativo inerente à Medida Provisória, a todas as crianças em idêntica situação, conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS/MS nº 53/2025. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.