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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.269.082

Ausência de vícios: prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se há algum vício no acórdão relacionado à incidência da Súmula 182 do STJ e saber se são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, inclusive de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. As hipóteses do art. 619 do CPP não se verificam.

4. O acórdão embargado delimitou a controvérsia e fundamentou a incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e adequada de fundamento da decisão de inadmissibilidade, notadamente em relação ao óbice da Súmula 83/STJ.

5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.

6. Embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento sem a existência de vício integrativo, e é vedada, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.

2. A ausência de vício sanável inviabiliza o manejo de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

3. Em recurso especial, é vedado o exame de alegadas violações a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para prequestionamento, em respeito à competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.

2. A ausência de vício sanável inviabiliza o manejo de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

3. Em recurso especial, é vedado o exame de alegadas violações a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para prequestionamento, em respeito à competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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