TSTAg-AIRR 177400-15.2013.5.17.0012
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato
- Ônus da prova
- Condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores
Ementa
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, em razão da omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando, com base na premissa de que "a responsabilidade subsidiária do ente público persiste, pois não comprovou, conforme lhe competia, a efetiva fiscalização em face da real empregadora do reclamante (...)." Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. EXISTENCIA DE PROVA DA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO COM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ITEM 3. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)" . 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "no próprio contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de que cabia a contratante fiscalizar a execução do contrato, por meio de designação de servidor" e "a 2ª ré não demonstrou a designação desse servidor, o qual caberia fiscalizar a execução do contrato, verificando, inclusive, que a 1ª ré não cumpriu as normas de segurança, expondo os seus trabalhadores a agentes Insalubres sem o fornecimento dos EPl's capazes de erradicar os efeitos nocivos desses agentes." 6. Comprovada, assim, a ausência de fiscalização do tomador de serviço quanto ao adicional de insalubridade, sendo esta a única verba objeto da condenação, constata-se que a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o enfoque da tese firmada pela Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização