STFARE 1.598.249 ED
Servidores públicos: concurso público
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidores públicos
- Concurso público
- Preterição administrativa
- Polícia militar do Estado de Goiás
- Reenquadramento funcional
- Promoção em ressarcimento de preterição
Ementa
Direito administrativo. Servidores públicos. Concurso público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Preterição administrativa. Polícia militar do Estado de Goiás. Reenquadramento funcional. Promoção em ressarcimento de preterição. Tema 454 da repercussão geral. Nomeação tardia por força de decisão judicial. Impossibilidade de reconhecimento de promoções ou progressões funcionais retroativas. Ausência de distinguishing relevante. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e julgar improcedentes pedidos voltados ao reconhecimento de promoções funcionais decorrentes de alegada preterição em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Goiás.
2. O embargante sustentou erro de premissa e omissões quanto à aplicação do Tema 454 da repercussão geral e às peculiaridades do caso concreto.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se o acórdão recorrido divergiu da orientação fixada pelo STF no Tema 454 da repercussão geral ao assegurar promoção em ressarcimento de preterição e reenquadramento funcional, bem como se as particularidades do caso concreto autorizam a distinção em relação ao precedente vinculante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração com pretensão modificativa podem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade e ao art. 1.024, § 3º, do CPC.
5. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme orientação firmada no Tema 339 da repercussão geral.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.392/MT (Tema 454), fixou a tese de que a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial, ainda que com efeitos retroativos, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que seriam alcançadas caso a investidura tivesse ocorrido oportunamente.
7. O acórdão recorrido, ao determinar o reenquadramento do autor na turma correspondente e assegurar a análise de promoções decorrentes da nova posição funcional, reconheceu efeitos incompatíveis com a orientação firmada no Tema 454.
8. A existência de preterição administrativa reconhecida judicialmente e a previsão de legislação estadual específica não constituem elemento apto a afastar a incidência do precedente vinculante, inexistindo distinção jurídica relevante entre a hipótese analisada e o paradigma da repercussão geral.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.