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Jurisprudências

TSTRR 21162-54.2015.5.04.0013

Detran/rs e universidade federal do rio grande do sul

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Detran/rs e universidade federal do rio grande do sul
  • Ufrgs
  • Entes públicos
  • Responsabilidade subsidiária
  • Efeito vinculante
  • Ente Público

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS. ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento em recursos de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de entes públicos tomadores de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos de revista merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de Repercussão Geral, merecem provimento os agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista. IV. DISPOSITIVO 5. Agravos de instrumento providos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS. ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de entes públicos tomadores de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os entes públicos podem ser responsabilizados, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceirizam serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária aos entes públicos sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Tese

1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelos Entes Públicos e, no mérito, dar-lhes provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", a fim de conhecer dos recursos de revista interpostos pelos Reclamados e, no mérito, dar-lhes provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária dos Entes Públicos UFRGS e DETRAN pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

Indexação

Ente Público

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