STJAgRg no HC 1.101.816
Roubo majorado e corrupção de menores: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado e corrupção de menores
- Dosimetria
- Cumulação de majorantes na terceira fase
- Fundamentação concreta
- Concurso formal impróprio
- Desígnios autônomos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem impetrada em favor do paciente, condenado pelas práticas dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal imperfeito, e de corrupção de menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença do concurso de 5 agentes e o emprego de arma de fogo para lesionar as vítimas constituem motivação idônea para a cumulação de majorantes na terceira fase da dosimetria do crime de roubo; e (ii) saber se é possível afastar o concurso formal imperfeito para reconhecer a ausência de desígnios autônomos na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O parágrafo único do art. 68 do CP confere ao magistrado a faculdade de cumular as causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta demonstrativa da especial gravidade da conduta.
6. O concurso de 5 agentes e o efetivo emprego de arma de fogo utilizada para lesionar as vítimas extrapolam a reprovabilidade inerente ao tipo penal e justificam a incidência cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria.
7. A verificação da existência ou da ausência de desígnios autônomos para fins de afastar o concurso formal imperfeito previsto no art. 70, parte final, do CP exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.