TSTEDCiv-Ag-AIRR 0017613-93.2016.5.16.0004
Desconsideração da personalidade jurídica: trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Transcrição ausente
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão denegatória do recurso de revista, por fundamento diverso, em razão da constatação de que não foi atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Assim, não há falar em omissão quanto à análise do mérito do recurso de revista, tendo em vista a existência de óbice processual a inviabilizar o conhecimento do apelo. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator