STJAgInt no REsp 2.192.623
Anistia: indenização por danos morais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Anistia
- Indenização por danos morais
- Perseguição política ocorrida durante o regime militar
- Aventada negativa da prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Distribuição de prova e consideração de fatos incontroversos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. AVENTADA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DE PROVA E CONSIDERAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE DELINEADO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do capítulo recursal a respeito da negativa da devida tutela jurisdicional é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, nas hipóteses em que não se especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
2. Espécie em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese sobre a inadequada distribuição do ônus da prova e da consideração de fatos incontroversos e notórios, no viés pretendido pela parte, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3. No mais, a reforma do julgado visando à indenização pela ocorrência dos danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.