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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020248-27.2023.5.04.0007

Gdcebc/ncm agravo: cartório extrajudicial

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

GDCEBC/ncm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO AGINDO POR DELEGAÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO PERÍODO EM QUE A PARTE RECLAMANTE LABOROU NO TABELIONATO INTERINO. TEMA 779 DO STF. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. O Tribunal regional concluiu que a parte reclamante, admitida por tabelião interino para prestar serviços em serventia extrajudicial, ajuizou ação trabalhista em face da sucessão do empregador e do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal registrou que, conforme a jurisprudência do STF no Tema 779, o tabelião interino atua como agente público e preposto do Estado, não se equiparando ao titular da delegação. A Corte regional fundamentou que, durante o período de interinidade, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas recai sobre o Poder Público, aplicando-se o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/1994, com repasse de verbas comprovado nos autos. O Tribunal manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade estatal pelos débitos devidos pela unidade. No caso, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser o ente público responsável pelos atos praticados pelo interventor substituto enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020248-27.2023.5.04.0007, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são AGRAVADOS NATALIA DO AMARAL LUCIANO e RAFAEL LEOCADIO DOS SANTOS NETO (Espólio de) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2º reclamado) face à ausência de transcendência do tema “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO AGINDO POR DELEGAÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO PERÍODO EM QUE A PARTE RECLAMANTE LABOROU NO TABELIONATO INTERINO. TEMA 779 DO STF.” A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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