STFRcl 97.798 AgR-AgR
Trânsito em julgado certificado pelo juízo de origem
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Trânsito em julgado certificado pelo juízo de origem
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC, E SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou pronunciamento anterior e negou seguimento à reclamação, com fundamento no art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 734 desta Suprema Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado do processo de origem obsta o cabimento da reclamação e se essa via é adequada para questionar eventual equívoco em sua certificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teor da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC, e da Súmula 734 do STF, somente se revela admissível a reclamação constitucional ajuizada nesta Corte antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.
4. Conforme assinalado na decisão agravada, a reclamação constitucional não se apresenta como instrumento adequado à revisão do que certificado no processo pela instância de origem, de modo que eventual incorreção em determinada certificação deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, pela via própria e perante a autoridade competente, sob pena de converter a reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou de ação outra.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno a que nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.