Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 68.715 AgR

Acórdão: desrespeito configurado

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

Direito Constitucional e Trabalhista. Agravo interno em reclamação. ADPF 324. Acórdão. Desrespeito configurado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual julgado procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324.

2. A parte agravante busca o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a relação estabelecida entre as partes, a despeito do contrato de franquia, configura liame de emprego.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil de franquia, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324.

III. Razões de decidir

4. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato de franquia, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.

5. Há divergência do acórdão reclamado que reconhece a relação de emprego com a orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.