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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.181

Estelionato tentado e associação criminosa: pretensão de reenquadramento dos fatos para reconhecer início de execução

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ESTELIONATO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DOS FATOS PARA RECONHECER INÍCIO DE EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio, atrai o enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

2. A tese de que o capítulo referente ao estelionato tentado envolve questão exclusivamente jurídica, atinente ao "marco do início da execução", não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar reenquadramento do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, que reputaram meramente preparatórios os atos descritos.

3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausentes a indicação de repositório oficial ou credenciado dos paradigmas e o cotejo analítico demonstrando a similitude fática e a divergência de teses. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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