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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.345.254

Dosimetria da pena: exasperação da pena-base

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Exasperação da pena-base
  • Fundamentação idônea
  • Tráfico privilegiado
  • Reincidência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer agravo, negou provimento a recurso especial defensivo em ação penal pelos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base foi realizada mediante fundamentação concreta idônea; e (ii) saber se a reincidência impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A fixação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal comporta discricionariedade motivada, não havendo imposição de fração matemática rígida para valoração negativa das circunstâncias judiciais; a jurisprudência admite parâmetros como 1/6 sobre o mínimo legal, 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo ou a ausência de critério matemático específico, desde que haja fundamentação concreta.

4. A reincidência afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por exigir requisitos cumulativos, dentre eles a primariedade e a inexistência de dedicação a atividades criminosas.

5. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; manutenção da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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