STJREsp 2.261.348
Tráfico de drogas e desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regulatório e Energia
- Crime formal e de perigo abstrato
- Potência do equipamento
- Irrelevância
- Insignificância inaplicável
- Tráfico privilegiado
- Fração mínima justificada pela atuação como mula
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA PELA ATUAÇÃO COMO MULA. QUANTIDADE DE DROGAS VALORADA APENAS NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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