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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.448.568

Indenização por danos morais: publicação jornalística

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Publicação jornalística

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística.

2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos extrapatrimoniais, considerando que a matéria jornalística associou o autor a eventos criminosos, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral.

3. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e considerou adequado o valor da indenização fixado em R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria jornalística ultrapassou os limites do exercício regular do direito à liberdade de imprensa, configurando dano moral indenizável.

5. Outra questão em discussão é a adequação do valor da indenização fixado, considerando a realidade econômica das partes e os padrões de quantificação adotados pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos argumentos recursais não indicou hipótese que resultasse na reconsideração dos fundamentos anteriormente expostos.

7. A matéria jornalística foi considerada como tendo ultrapassado o direito de informar, associando o autor a eventos criminosos de forma inadequada, o que justifica a indenização por danos morais.

8. O valor da indenização foi considerado adequado, não se revelando exorbitante, e observando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.

9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, inviabilizando o recurso especial.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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