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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0100493-48.2021.5.01.0049

Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT: multa por litigância de má-fé

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
  • Multa por litigância de má-fé
  • Verbas rescisórias
  • Óbice processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Ausência de transcrição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado consignou expressamente que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento atrai o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que inviabiliza o exame da transcendência. As razões dos embargos evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada, traduzindo pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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