STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.619.497
Prequestionamento ficto: exigência de alegação de omissão no recurso especial
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Exigência de alegação de omissão no recurso especial
- IPTU
- Demonstração de posse com animus domini
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXIGÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de fls. 227-232, proferida pelo ministro Benedito Gonçalves, que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, reconhecendo-se a legitimidade passiva da parte ora agravante para cobrança do IPTU.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu.
4. A tese adotada pela decisão agravada está consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a configuração do animus domini no exercício da posse para fins de incidência do IPTU (AgRg no AREsp 544.086/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.205.250/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010).
5. O Tribunal a quo lastreou seu entendimento com base na interpretação das provas dos autos. Ingressar na análise fático-probatória da natureza da referida relação claramente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.