STJAgInt no AREsp 2.821.507
Servidor público: cassação de aposentadoria
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Cassação de aposentadoria
- Matéria preclusa
- Exame
- Impossibilidade
- Prova emprestada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISDICIONAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA PRECLUSA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. PROVA EMPRESTADA. APONTADA NULIDADE. ART. 1º DA LEI N. 9.296/1990. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 088731-10.00/09-2, no bojo do qual lhe foi imposta a sanção de cassação de aposentadoria, em decorrência de alegada transgressão disciplinar que encontra tipificação na Lei Complementar estadual n. 11.742/2002, a saber, o exercício da advocacia privada quando ocupava o cargo de Procurador estadual.
2. "De acordo com o entendimento do STJ, " o efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta"(AgRg no AREsp 158.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)" (AgInt no AREsp n. 2.675.009/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025).
3. Rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido concernente à legislação de regência aplicável ao caso esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.
4. O art. 1º da Lei n. 9.296/1996 apenas estabelece a necessidade de autorização judicial para realização de interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza; nada disciplinando acerca da questão objeto da irresignação recursal, a saber, eventual ilegalidade da utilização, no PAD, de prova emprestada originalmente produzida no bojo do processo criminal. Incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF.
5. Ademais, a tese segundo a qual "não houve autorização do juízo criminal para a utilização das interceptações telefônicas como provas emprestadas no PAD objeto da causa" parte de uma premissa fática diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido, no sentido de que os respectivos documentos somente aportaram ao processo administrativo disciplinar após a devida autorização do Magistrado criminal competente.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.