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Jurisprudências

STFRcl 72.639 MC-Ref

Improbidade administrativa: dolo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. TEMA N. 1.199/RG. INOBSERVÂNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. LIMINAR REFERENDADA.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Herculano Castilho Passos Júnior contra decisão do TJSP que teria descumprido o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199/RG), exigindo a presença de dolo para a caracterização de atos de improbidade administrativa.

2. Na origem, o reclamante foi condenado em ação civil pública por supostas irregularidades em contratação emergencial realizada pela Prefeitura de Itu/SP para aquisição de cestas básicas, sendo-lhe aplicada a sanção de suspensão de direitos políticos. A parte sustenta que o TJSP não observou os parâmetros de comprovação de dolo específico exigidos pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) conforme decidido no recurso paradigma do Tema 1.199/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o TJSP, ao realizar o juízo de conformidade com o Tema 1.199/RG, respeitou o entendimento do STF sobre a exigência de dolo para configuração de atos de improbidade previstos na Lei de Improbidade Administrativa; e (ii) saber se o juízo de conformidade extrapolou o reexame permitido ao modificar a fundamentação original sem que houvesse recurso ministerial, contrariando o acórdão de repercussão geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação fixada no Tema 1.199/RG exige a comprovação de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera conduta culposa, especialmente à luz da modificação introduzida pela Lei nº 14.230/2021.

5. O juízo de conformidade realizado pelo TJSP, além de desconsiderar a diretriz vinculante concernente à exigência de dolo, revalorou os elementos fáticos para fundamentar configurado dolo específico sem respaldo no acórdão original, aderindo à ideia de lesão presumida ao Erário.

IV. DISPOSITIVO

6. Liminar referendada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida em ordem a suspender os efeitos, quanto ao reclamante, da condenação imposta na Apelação Cível n. 0013431- 78.2007.8.26.0286, bem como de eventual certificação do trânsito em julgado, até que outra decisão seja proferida nesta reclamação, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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