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Jurisprudências

TSTRR 0010619-75.2023.5.15.0022

Competência material da justiça do trabalho: servidor público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Hipótese em que o TRT entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que “a demanda envolve o pedido de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade com alicerce na Lei nº 13.342/2016”, logo, considerando que “o pleito tem natureza administrativa, porquanto oriundo de aplicação de Lei Federal ao vínculo trabalhista”, aplicável o entendimento constante no “RE 1288440 (Tema 1143) do Eg. STF”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". 3. Diferentemente dos casos abarcados no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a reclamante pretende a ampliação do período de pagamento do adicional de insalubridade e a mudança da base de cálculo da parcela - situação distinta daquela em que o servidor celetista postula prestação de natureza administrativa -, razão pela qual, de fato, competente a Justiça do Trabalho para exame do feito. 4. Ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise o feito, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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