TSTRR 0010622-80.2024.5.18.0161
Irregularidade de representação processual: procuração com assinatura eletrônica pela plataforma “adobe”
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Procuração com assinatura eletrônica pela plataforma “adobe”
- Autoridade certificadora não credenciada perante a icp-brasil
- Ausência de mandato tácito
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA PELA PLATAFORMA “ADOBE”. AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 383, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu o recurso ordinário da empresa reclamada por irregularidade de representação processual, ao fundamento de que, no instrumento de mandato que conferiu poderes ao subscritor do aludido apelo constam apenas o nome da parte, o número de inscrição no CNPJ, a data e o horário da assinatura, sem nenhum dado técnico referente à certificação digital, o que não atende ao disposto no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n.º 11.419/2006. Consignou, também, que a simples expressão “assinado de forma digital por...”, desacompanhada dos elementos de certificação digital, mostra-se insuficiente para o reconhecimento de validade do instrumento de mandato. Assentou, por fim, que não se mostra configurada nos autos a hipótese de mandato tácito. 2. No caso concreto, os instrumentos de mandato acostados aos autos pela demandada foram assinados eletronicamente pela plataforma “Adobe”, autoridade certificadora que não é credenciada perante a ICP-Brasil. 3. A respeito da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regularidade de representação processual, em atos praticados eletronicamente, exige instrumento de mandato assinado com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), cuja ausência configura vício insanável de representação processual, insuscetível de regularização, por se tratar de ausência de mandato válido, e não de mera irregularidade formal, o que afasta a aplicação do item II da Súmula n.º 383 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Não se desconhece que a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Superior, bem como o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.223.695/SP) vem flexibilizando a exigência de certificação junto à ICP-Brasil quando: i) há elementos no documento que permitam a inequívoca identificação do signatário; e ii) seja possível verificar a integridade do documento. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal Regional de origem, ao reconhecer o defeito de representação processual que obstou o processamento do recurso ordinário, não se baseou apenas na ausência de credenciamento da entidade autenticadora do documento perante a ICP-Brasil, mas fundamentou-se, sobretudo, na absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. 5. Pontue-se que, ainda que se pudesse superar o vício da assinatura, a procuração trazida aos autos (Id. a08a8b5) também esbarra no disposto na Súmula n.º 456, I, desta Corte, vez que firmada em nome de pessoa jurídica, sem conter a designação do outorgante ou do signatário da procuração. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora