TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 21237-95.2016.5.04.0001
Erro material não configurado: ceee-gt
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Erro material não configurado
- Ceee-gt
- Indenização por Dano Moral
- Dispensa Discriminatória
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso concreto, não se constata o alegado erro material, porquanto em momento anterior, por meio do despacho exarado às págs. 1605/1606, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul foram recebidos como pedido de providência, no qual fora determinada a reautuação do feito, para que passem a figurar, como Embargante, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/D, Embargado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR), Embargado, RENATO LIMA SARACOL, e Embargada, COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Honorários na Justiça do Trabalho