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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.932.496

Falência: habilitação de crédito por cheques

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR CHEQUES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia oriunda de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação/habilitação de crédito em falência, visando à inclusão de crédito na relação de credores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação de crédito prescinde da comprovação da origem da obrigação, à luz do art. 9º, II e III, da Lei n. 11.101/2005.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, considera substancialmente instruído o feito e reputa desnecessária a instrução em matéria preponderantemente de direito, com base em elementos documentais suficientes.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a habilitação de crédito no processo falimentar demanda comprovação da origem e da classificação do crédito, nos termos do art. 9º, II e III, da Lei 11.101/2005. É insuficiente mera apresentação de cheques, sem demonstração do negócio jurídico subjacente.

6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova da origem do crédito exige reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 7 e 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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