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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.155.087

Financiamento estudantil (FIES): prorrogação do período de carência para médicos residentes

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. 7/2013. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes, mesmo após o início da fase de amortização da dívida, com fundamento no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.

2. A carência estendida, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, pressupõe que o ajuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha ingressado na fase de amortização da dívida, porquanto não cabe "cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou" (REsp n. 2.133.800/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 5/5/2025).

3. É desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda exclusivamente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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