STJAgInt no REsp 1.850.385
Registro de dados do embarque de mercadoria: descumprimento de prazo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Registro de dados do embarque de mercadoria
- Descumprimento de prazo
- Ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC
- Responsabilidade
- Agente marítimo
- Descabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REGISTRO DE DADOS DO EMBARQUE DE MERCADORIA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. DESCABIMENTO. MERO REPRESENTANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.