STJAgRg no REsp 2.269.969
Duplicata simulada: anpp
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Empresarial
- Duplicata simulada
- Anpp
- Preclusão
- Absolvição
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. ANPP. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de duplicata simulada, em continuidade delitiva (art. 172, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser exigido quando não requerido na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP e quando verificada a não localização para citação pessoal, com citação por edital e por hora certa; iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo, à materialidade e à autoria, visando à absolvição (Súmula 7/STJ); e iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os aspectos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos defensivos (CPP, art. 619).
4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP; a não suscitação na resposta à acusação, somada à não localização para citação pessoal, com citação por edital e por hora certa, caracteriza preclusão e evidencia desinteresse na celebração do acordo.
5. A revisão da conclusão de desinteresse na celebração do ANPP e da suficiência probatória quanto à materialidade, autoria e dolo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados quanto à alegada violação de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e interesse na celebração de ANPP, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, dispensando a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CP, art. 172, caput; CP, art. 71; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.239.600/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.462.651/RO, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.
Tese
1. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e interesse na celebração de ANPP, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, dispensando a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.