STJAgRg no HC 1.125.701
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Arma de fogo
- Medidas cautelares alternativas
- Busca domiciliar
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. BUSCA DOMICILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrados elementos concretos, sendo legítima a valoração da natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas.
2. No caso, o decreto prisional encontra amparo em dados objetivos: apreensão de 69 "buchas" e 1 porção de maconha (131,68 g), 66 pedras e 3 porções de crack (102,21 g), 177 pinos e 1 porção de cocaína (437,86 g), 56 comprimidos de ecstasy/MDMA (49,56 g) e 2 papelotes de haxixe (0,55 g), além de arma de fogo, munições e montante em dinheiro.
3. O porte de arma de fogo em contexto de tráfico evidencia periculosidade e justifica a manutenção da segregação para resguardar a ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.
5. Havendo elementos idôneos a justificar a cautela extrema, são inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
6. Inexistindo ilegalidade manifesta na busca domiciliar e estando o feito em fase instrutória, a análise aprofundada da alegada nulidade deve ocorrer sob cognição plena.
7. Tese de cerceamento de defesa não examinada pelo Tribunal de origem. Impossibilidade de apreciação na via especial, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.