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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.588

Roubo simples: pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito de furto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo simples
  • Pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito de furto
  • Revolvimento fático-probatório
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime do art. 157, caput, do Código Penal, com pedido de absolvição ou de desclassificação para o art. 155 do mesmo diploma.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para obter absolvição ou desclassificação da conduta de roubo para furto quando a providência demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem, em face da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao emprego de violência.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta à apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime que exigem reexame aprofundado das provas, providência incabível na via estreita do writ e, por consequência, no agravo regimental que apenas reitera tais alegações.

4. As instâncias ordinárias, com base em elementos colhidos sob contraditório, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de roubo, bem como o emprego de violência, afastando a tese defensiva de furto. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.

5. Inexistente teratologia ou ilegalidade manifesta, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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