STJAgRg no RHC 238.503
Tráfico de drogas: alegações de tortura e nulidades no auto de prisão em flagrante
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Tráfico de drogas
- Alegações de tortura e nulidades no auto de prisão em flagrante
- Revolvimento fático-probatório
- Prisão preventiva fundamentada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE TORTURA E NULIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por tráfico de drogas e afastando alegações de tortura e nulidades do auto de prisão em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, das alegações de violência policial e tortura; (ii) saber se há nulidade do auto de prisão em flagrante por suposta ausência de presidência pela autoridade policial e irregularidades formais; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo formato de colheita de narrativas e ambiente de intimidação, com prejuízo concreto; e (iv) saber se subsiste a prisão preventiva diante da variedade e quantidade de drogas, da tentativa de fuga e de registros criminais em curso, e se são suficientes medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As alegações de violência policial e tortura demandam dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária do recurso ordinário em habeas corpus.
4. A nulidade do auto de prisão em flagrante não se reconhece sem demonstração de prejuízo concreto e não comporta revaloração de provas em sede mandamental.
5. O acompanhamento defensivo dos relatos e a alegada intimidação não evidenciam prejuízo concreto, pois os depoimentos foram formalmente reduzidos a termo e o ambiente de delegacia, por si, não invalida os atos.
6. A prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos: variedade e quantidade de entorpecentes, tentativa de fuga com abandono de mochila e existência de procedimento criminal em curso, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.