STJAgInt no AREsp 3.154.671
Cerceamento de defesa: portaria administrativa interna
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Portaria administrativa interna
- Matéria interna corporis
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 455, § 2º, DO CPC. PORTARIA ADMINISTRATIVA INTERNA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.
3. A ausência das testemunhas no local processualmente exigido atrai a desistência tácita da prova testemunhal, nos termos do art. 455, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o art. 362, III, quando não há atraso do início da audiência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.