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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.553

Tráfico de drogas: dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dialeticidade recursal
  • Impugnação específica dos fundamentos
  • Decisão de inadmissibilidade incindível

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo ataque integral aos seus motivos.

2. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou, especificamente, os óbices da origem referentes à Súmula n. 7 do STJ e à inexistência de violação do art. 619 do CPP, além de ressaltar a necessidade de impugnação integral de todos os fundamentos.

3. As razões do agravo regimental apresentam alegações genéricas, limitadas a afirmar o afastamento da Súmula n. 7 do STJ e a existência de negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar, ponto a ponto, como o agravo em recurso especial teria superado os fundamentos da decisão agravada.

4. Consta, ainda, fundamento autônomo não impugnado - "deficiência de cotejo analítico" -, o que reforça a orientação de que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Precedentes da Corte Especial.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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