TSTAg-AIRR 0011698-14.2017.5.03.0029
Reconhecimento da relação de emprego: requisito do art. 896, § 1º
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da relação de emprego
- Requisito do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT não atendido
- Horas extras
- Feriados
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedente. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. O recurso de revista está desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a recorrente não indicou, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE. O Regional consignou que na remuneração da reclamante não foram incluídos os valores do vale-transporte. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos artigos apontados como violados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora