STJAREsp 3.141.268
Indenização: juros de mora
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Indenização
- Juros de mora
- Termo inicial na citação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum" (AgInt no REsp 1.493.617/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023).
2. Os juros de mora, em obrigação ilíquida decorrente de indenização por benfeitorias, seguem a regra geral segundo a qual, ausente termo certo, a mora se constitui com a interpelação judicial (citação), de modo que a perícia apenas quantifica crédito já existente, não tendo natureza constitutiva do dever de indenizar.
3. Ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da elaboração do laudo pericial, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, impondo-se o provimento do recurso especial para adequação ao precedente que estabelece a citação como marco inicial dos juros de mora em hipóteses análogas.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.