STJAREsp 3.152.365
Execução fundada em cédula de crédito bancário: título executivo extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução fundada em cédula de crédito bancário
- Título executivo extrajudicial
- Prevalência da legislação especial sobre o art. 784, III, do CPC
- Contrato bancário comum
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS (LEI 10.931/2004, ART. 29, VI). PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE O ART. 784, III, DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO COMUM. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUANDO A FORMAÇÃO DO VÍNCULO É COMPROVADA POR MEIO IDÔNEO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução fundada em cédula de crédito bancário, sob alegação de necessidade de assinatura de duas testemunhas e dissídio jurisprudencial.
2. A cédula de crédito bancário, por força da Lei 10.931/2004, configura título executivo extrajudicial e dispensa a assinatura de duas testemunhas, prevalecendo a disciplina especial sobre o art. 784, III, do CPC.
3. Ainda que a execução se apoie em contrato bancário comum, a exigência de duas testemunhas pode ser relativizada quando a existência do contrato esteja comprovada por elementos idôneos extraídos dos autos.
4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.