STJAgInt no RMS 76.569
Concurso público: preterição não comprovada
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Preterição não comprovada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando convocação, nomeação e posse em cargo público. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - No caso dos autos, consta que a recorrente teria sido aprovada na 20ª colocação no Processo Seletivo Simplificado da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, regido pelo Edital n. 001/2020, para a função de Técnico Nível Superior, área de atuação Ciências Jurídicas, para o qual havia 19 vagas.
IV - De acordo com as informações e documentos dos autos, a recorrente teria sido eliminada, em virtude do não cumprimento dos critérios estabelecidos no edital, nos capítulos 5 e 8, com relação à experiência profissional, bem como ao curso de informática, sendo automaticamente desligada do processo seletivo.
V - Alega a recorrente existência de preterição, mormente teriam sido convocados candidatos classificados em colocações inferiores às suas, o que configuraria o direito à nomeação. Não há falar em preterição, especialmente na hipótese em que há a desclassificação/eliminação do candidato no processo seletivo.
VI - Ademais, a recorrente não logrou comprovar de forma cabal que teria cumprido todos os requisitos editalícios, além de obter a aprovação, bem como eventual irregularidade em sua eliminação no certame em debate. Nesse contexto, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se integralmente o acórdão ora recorrido.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.