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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.243.175

Servidor público estadual: reenquadramento funcional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

,PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO DE ENQUADRAMENTO INICIAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tampouco foi especificado em quais pontos haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de delimitação da controvérsia atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, e não relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. A Súmula n. 85/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora e não tenha havido negativa expressa do próprio direito reclamado.

3. Nas situações em que a Administração Pública pratica ato expresso de enquadramento funcional, ainda que equivocado, o prazo prescricional inicia-se da data do ato, e sua inobservância acarreta a prescrição do fundo de direito. No caso concreto, a recorrente tomou posse no cargo de Gestor Governamental em 14/8/2015, sendo posicionada no Nível I, Grau A, mediante ato administrativo formal, e a ação ordinária foi ajuizada somente em 9/5/2023, ou seja, quase oito anos após a posse.

4. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Óbice à alínea "a" que prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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