TSTROT 1020062-91.2025.5.02.0000
Estabilidade de gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade de gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação do tema 2 da tabela de incidentes de assunção de competência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DO TEMA 2 DA TABELA DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a incidência da garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrato de trabalho temporário. 2. Tratando-se de matéria constitucional, não possui incidência o óbice da Súmula 83, I, do TST em relação aos precedentes desta Corte Superior, uma vez que compete ao Supremo Tribunal Federal a última palavra na interpretação dos preceitos da Constituição da República. Ademais, a hierarquia especial conferida às normas da Constituição justifica a mitigação da autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), de modo a extirpar do ordenamento jurídico decisões eivadas de vício de inconstitucionalidade. 3. Assim, a existência de entendimentos divergentes no âmbito desta Corte Superior não configura impedimento à desconstituição da coisa julgada, quando posteriormente assentado pelo próprio Supremo Tribunal Federal que a norma constitucional admite apenas uma interpretação, e que a decisão rescindenda aplica, de forma inadequada, os preceitos da Constituição da República. 4. No caso, esta Corte Superior havia inicialmente firmado tese obrigatória de que a garantia de estabilidade provisória à gestante era inaplicável ao regime de trabalho temporário. Contudo, sobreveio o julgamento do Tema 542 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em que fixada tese de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. 5. Disso resultou o acolhimento de incidente de superação da tese firmada no Tema 2/IAC, para assentar que “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II,“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Na ocasião, modularam-se os efeitos da nova tese, para aplicar-se às dispensas ocorridas a partir de 10.10.2023. 6. No caso concreto, discute-se dispensa ocorrida em 5.12.2023, de modo que aplicável a nova tese firmada no incidente de superação. Ação rescisória procedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora