STJAREsp 3.167.251
Servidão administrativa em linha de transmissão de energia elétrica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Servidão administrativa em linha de transmissão de energia elétrica
- Justa indenização
- Laudo pericial judicial
- Potencial urbanístico não registrado
- Despesas com licenciamento e projetos
- Via própria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POTENCIAL URBANÍSTICO NÃO REGISTRADO. ART. 42 DA LEI N. 6.766/1979. DESPESAS COM LICENCIAMENTO E PROJETOS. VIA PRÓPRIA. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos da Constituição da República.
2. A Corte de origem fixou o valor da indenização pela servidão administrativa com base em laudo pericial judicial, afastando a consideração de potencial urbanístico não registrado, conforme o art. 42 da Lei n. 6.766/1979, e rejeitando o ressarcimento de despesas de licenciamento e projetos por demandarem via pr ópria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. A pretensão de revisão do valor indenizatório, da caracterização do imóvel e da metodologia adotada na perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. As razões do recurso especial não delimitaram, de forma suficiente, o dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de similitude fática.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.