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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.373.523

Desvio de função: reposição ao erário

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DE NATUREZA PERMANENTE. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LEGAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 4º E 62 DA LEI N. 8.112/1990. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO MANTIDA. ART. 18 DA LACP. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

1. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público é matéria pacificada na jurisprudência do STF (Tema 56 de repercussão geral) e do STJ (Súmula 329), sendo irrelevante que a lesão ao erário decorra de desvio de função de servidor público.

2. Não é inepta a petição inicial que narra com clareza os fatos constitutivos do pedido, indica a causa de pedir e formula pedido certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. O desvio de função constitui ilegalidade de natureza permanente e continuada, que se renova enquanto perdurar a situação irregular, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, cujo cômputo somente se inicia com a cessação do ato.

4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício pelas instâncias ordinárias, sem que isso implique violação ao princípio da non reformatio in pejus.

5. A alegação de contrariedade aos arts. 4º e 62 da Lei n. 8.112/1990, suscitada nas razões do recurso especial, não foi objeto de debate no acórdão recorrido.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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