STJAgInt no PUIL 6.133
Juizados especiais da fazenda pública: cassação do direito de dirigir
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juizados especiais da fazenda pública
- Cassação do direito de dirigir
- Decadência administrativa
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
- Acórdãos em harmonia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 282, § 6º, II, DO CTB. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS EM HARMONIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 42/TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a anulação de processo administrativo de cassação do direito de dirigir, sob o fundamento de ocorrência da decadência administrativa prevista no art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que o prazo decadencial teria início com a conclusão do processo administrativo de cassação e de que não teria transcorrido o prazo quinquenal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
II - A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.
III - Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: STJ, Rcl 25.921/RO, relator Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015; STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2015.
IV - Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos. No caso, o Colégio Recursal de origem firmou a compreensão no sentido de que os prazos estabelecidos no art. 282, § 6º, II, do CTB não tratam de prazos quanto ao direito de aplicar a penalidade, mas tão somente de prazos para notificação das penalidades previstas no art. 256 CTB, após já instaurado, apurado e decidido o procedimento de suspensão ou de cassação. Ao que se observa, portanto, além de a parte deixar de combater os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de realizar o necessário cotejo analítico, afim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial, deixando de demonstrar a similitude fática. Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis: AgInt no PUIL 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018; AgRg na Pet 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2015.
V - Ainda nesse contexto, ao contrário do que aduz a parte requerente, verifica-se que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma encontram-se em harmonia, na medida adotaram a mesma interpretação para o art. 282, § 6º, II, do CTB, sendo certo que os resultados dos respectivos julgamentos divergiram em decorrência apenas das particularidades fáticas de cada caso. Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.
VI - Por fim, vale conferir as seguintes decisões monocráticas oriundas de casos idêntico ao dos autos: PUIL n. 6.100/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 5/5/2026; PUIL n. 6.091/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 5/5/2026; PUIL 5.500/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18/3/2026; e PUIL 5.616/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 16/3/2026.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.