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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.893

Corretagem imobiliária: ilegitimidade passiva

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 485, VI, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. MERA INTERMEDIAÇÃO. FALHA PRÓPRIA NÃO INDIVIDUALIZADA. TEMA N. 1.173/STJ. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. PROVIMENTO.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1.173, assentou que a atividade de corretagem consiste na aproximação das partes e na prestação de informações sobre o negócio, sem vínculo direto com as obrigações assumidas pelos contratantes. A responsabilidade do corretor pressupõe falha própria do serviço ou participação no negócio principal.

2. No caso, o acórdão recorrido registrou apenas que a recorrente anunciou o imóvel, intermediou o negócio, formalizou o instrumento e recebeu remuneração de corretagem. Não individualizou informação falsa, omissão relevante, assunção da obrigação registral ou contribuição causal da corretora para o inadimplemento do vendedor. Essas premissas não caracterizam defeito do serviço nem autorizam a responsabilidade solidária pela devolução em dobro das arras.

3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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