STJAgRg no AREsp 3.322.842
Tráfico transnacional de drogas: decisão da presidência
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico transnacional de drogas
- Decisão da presidência
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTO DA INADMISSÃO RELATIVO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR VIAGENS INTERNACIONAIS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou o fundamento da inadmissão segundo o qual o recurso especial não se presta ao exame de ofensa ao princípio da presunção de inocência. A condenação por tráfico transnacional de drogas decorreu de flagrante no embarque para Paris, com 1,136 kg de cocaína ocultos junto ao corpo e em forma ingerida, e resultou na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A parte agravante sustenta que a impugnação das Súmulas n. 7 e 83/STJ alcançou por inteiro a decisão de inadmissão, que é incindível, e que o capítulo constitucional seria mero desdobramento da tese de contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pede, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sem ataque ao fundamento relativo à matéria constitucional, basta para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante no afastamento do tráfico privilegiado que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único e incindível, razão pela qual o agravo deve impugnar todos os seus fundamentos. A indivisibilidade é o motivo da exigência, e não causa de sua dispensa.
5. O agravo em recurso especial atacou apenas as Súmulas n. 7 e 83/STJ e reiterou a alegação de ofensa à presunção de inocência, sem enfrentar o fundamento autônomo de que a matéria constitucional escapa ao recurso especial. A tese de que esse capítulo seria acessório, deduzida apenas no agravo regimental, não supre a omissão, alcançada pela preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 182/STJ .
6. Não há ilegalidade flagrante. O acórdão afastou a minorante com base em quatro viagens internacionais a Portugal e à França em três anos, a última cerca de cinco meses antes do flagrante, incompatíveis com a renda de garçom, elemento concreto que o Superior Tribunal de Justiça admite como indicativo de dedicação a atividade criminosa e cuja revisão exigiria reexame de provas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.