STJAgInt no RMS 78.534
Decadência para impetração: promoção funcional
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Decadência para impetração
- Promoção funcional
- Policial penal
- Decadência
- Termo inicial
- Ato de efeitos concretos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. POLICIAL PENAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PORTARIA N. 730/2024. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança corresponde à data da ciência do ato apontado como coator, consoante previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
II - Na hipótese, o ato impugnado é a Portaria n. 0730/2024, publicada em 26 de julho de 2024, ato normativo de efeitos concretos e imediatos que, nas próprias palavras do recorrente, estabeleceu critérios de promoção por merecimento "eivados de vícios insanáveis" e violadores de seus direitos desde o momento de sua publicação. A posterior publicação da lista de promovidos, em 11 de novembro de 2024, constitui mero ato subsequente de execução, incapaz de renovar ou deslocar o prazo decadencial já iniciado com a ciência do ato regulamentador. Impetrado o mandamus somente em 11 de fevereiro de 2025, de rigor o reconhecimento da decadência.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.